22 outubro 2008

Começou ontem...



Dois mortos e vários feridos, o balanço do primeiro dia da Marcha india exigindo terras na Colômbia.

21 outubro 2008

A Corja

Em Abril de 1974 o povo português conseguiu expulsar do poder a corja que o oprimiu, durante 48 anos. Infelizmente esta corja manteve-se na sociedade portuguesa, escondendo-se de vergonha, renegando aquilo que na realidade eram. Esta espécie de gente, e seus herdeiros, ainda hoje não aceitam o facto de lhes ter sido retirado o poder total de que dispunham, o facto de em alguns pontos do país terem sido completamente desmascarados.
Apesar de a Democracia conquistada ser apenas parcial, faltarem elementos de Democracia social, económica e cultural elementares, o povo português garantiu uma liberdade de expressão que foi, e é, irreversível, porque não está disposto a abdicar dela.
E isto vale para militantes e simpatizantes de (quase) todos os partidos, pois não acredito que a maioria dos militantes, e dirigentes, do PS e PSD não sintam profunda vergonha perante as atitudes abjectas, vis e repugnantes que se podem verificar aqui, aqui ou aqui.
É sinceramente deprimente saber que, ainda hoje, existem em Portugal tantos saudosos dos métodos e propósitos da Pide, dos crimes de Salazar e do Fascismo que oprimiu, empobreceu e aviltou o nosso país durante 48 anos.
Felizmente o povo português é maior que isto. Muito maior. Isto é apenas a escória do nobre povo que é o povo português, um povo que tem leis e que se rege pelas normas da civilidade e respeito pelos direitos dos outros.

Vejamos o que diz a lei portuguesa acerca dos direitos de propaganda? A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, aprovada quando o PSD tinha maioria na Assembleia da República, referendada por Cavaco Silva e promulgada por Mário Soares, no artigo 3º refere que “a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.”
O acórdão nº 636/95 do Tribunal Constitucional, cuja relatora foi a militante do PSD Assunção Esteves, veio esclarecer este artigo da seguinte forma: “A questão de constitucionalidade desta norma fundam-na os recorrentes numa interpretação que lhe atribui "o efeito de viabilizar a circunscrição a esses lugares da prática de acções propagandísticas". Segundo a formulação do pedido, o poder que por tal norma se atribui às câmaras municipais abre-se a um "inteiro arbítrio [destas] na disponibilização e localização de espaços e discriminação na sua atribuição sem que a lei estabeleça garantias mínimas". Isso, acrescenta-se, opera uma "restrição ilegítima" da liberdade de propaganda, afrontando, assim, os artigos 37º, nº 1, e 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição.
Mas do enunciado da norma do artigo 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercício da liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. E não pode porque essa norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição de um dever às câmaras municipais. Este dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda – que radica, afinal, na dimensão institucional desta liberdade e na corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício – não está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do direito.”
Assim, entendem os conselheiros que as Câmaras Municipais não só estão impedidas de limitar, seja de que forma for, a liberdade de propaganda, como têm o dever de facultar espaços próprios, cumulativos com outros previstos na lei. Assim se destroçam as críticas destes aprendizes de Pides/bufos à Câmara Municipal do Seixal.
O Acórdão começa, além do mais, por referir-se à Constituição Portuguesa, da seguinte forma: “A Constituição, no artigo 37º, garante a todos "o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações".” Donde se depreende que o/os bufos que denunciaram quem fazia aquele ou outro mural, e a polícia que os interpela é que incorrem num violação da Constituição. Já que o carácter não é para todos, que seja ao menos a Lei. Prossegue o Acórdão: “Incluindo-se no domínio especialmente protegido dos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II, este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou privadas.” Logo, quem faz um mural ou pratica qualquer outro acto de propaganda política está no pleno gozo de uma liberdade consagrada constitucional e legalmente, não podendo, de forma alguma, ser importunado pelas autoridades policiais ou por um repugnante esbirro civil.
Mais ainda, o acórdão refere que: “Esta natureza de liberdade que, em primeira linha, caracteriza o direito e que vai ligada à sua dimensão individual-subjectiva não afasta definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem efectivo. O direito não tem uma dimensão única individual-subjectiva. Tem ainda uma dimensão funcional ou institucional que o liga aos desafios de legitimidade-legitimação da ordem constitucional‑democrática. A liberdade de expressão [e a de propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um momento paradigmático de afirmação do duplo carácter dos direitos fundamentais, de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes de ordem objectiva da comunidade. É que a regulação constitucional da liberdade de expressão não está só a determinar, delimitar e assegurar o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela adquire realidade e "toma forma a ordem da Democracia e do Estado de Direito" (Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 16ª edição, Heidelberga, 1988, pág. 119).
Também a Lei eleitoral 14/79, protege este direito político inalienável do povo português, nomeadamente no artigo 139º que refere que: “Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com a prisão até seis meses e multa de 1.000$ a 10.000$.”
Muito mais haveria a dizer acerca deste assunto, tanto a nível legal como de carácter de quem o despoletou. Para as questões legais aconselho a consulta de alguns documentos, como a lei atrás referida onde se diz que “Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$ a 5.000$.” Assim espero que antes do início das campanhas eleitorais esta gente retire as tarjas alusivas ao PCP, que contrafez, com o intuito de o prejudicar ou injuriar. Quanto ao carácter, volto a dizer que a única coisa que me sossega é o facto de saber que a larga maioria dos militantes, dirigentes e simpatizantes dos partidos políticos a que esta gente pertence, sente tanta repugnância como eu deste tipo de atitudes.



P.S.- Qualquer violação do prescrito na lei de propaganda reveste o carácter de contra-ordenação e não de crime. Já a publicação de imagens de cidadãos sem o seu consentimento…



08 outubro 2008

As Lições da Crise

Em 7 de Agosto de 1901, em plena crise capitalista, Lenine publica no jornal Iskra este artigo, intitulado As Lições da Crise. Destaco estas frases:
“As lições da crise, que expuseram o absurdo de subordinar a produção social á propriedade privada, são tão evidentes que até a imprensa burguesa pede agora mais supervisão, por exemplo sobre os bancos. Contudo, nenhuma supervisão irá evitar que os capitalistas manobrem as suas empresas (de forma fraudulenta) em tempo de expansão, que acabarão por entrar em bancarrota, mais cedo ou mais tarde (…)
Lembramos também os casos relatados no Iskra, de capitalistas que estendem o horário de trabalho e despedem trabalhadores conscientes da sua posição de classe, para os substituir por outros mais submissos. (…)”

Parece que não mudou muito desde o tempo de Lenine.

03 outubro 2008

Crises capitalistas

Um dos elementos constitutivos do marxismo-leninismo que prova a inevitabilidade do seu triunfo, num futuro mais ou menos distante, é a força da sua teoria, baseada na análise materialista e dialéctica da História, e de toda a realidade social. Este excerto que transcrevo faz parte do Manual de Economia Política, editado em 1955 pela Academia das Ciências da URSS, que traduzi do francês (ou pelo menos tentei) e que pode ser visto na integra aqui. O capítulo que trata da questão das crises capitalistas é de uma correcção analítica perfeita, o que de resto pode ser confirmado através deste pequeno trecho:

"O Estado Burguês, num período de crise, age em socorro dos capitalistas, através de subvenções em dinheiro, sendo que o peso destas cai, em última análise, sobre as massas laboriosas.
Utilizando o seu aparelho de violência e coerção, o Estado ajuda os capitalistas a conduzir a sua ofensiva contra o nível de vida dos trabalhadores e camponeses. Tudo isso aumenta a pauperização das massas laboriosas.
Por outro lado as crises mostram a incapacidade total do Estado burguês em se sobrepor, por pouco que seja, ás leis espontâneas do capitalismo, nos países capitalistas não é o Estado que dirige a economia, pelo contrário é o Estado, ele próprio, que é dominado pela economia capitalista, submisso do grande capital. (…)

A crise mostra que a sociedade contemporânea poderia produzir infinitamente mais que o necessário para melhorar as condições de vida do povo trabalhador, se um punhado de proprietários privados, que lucram milhões com a miséria do povo, não se assenhoreassem da terra, das fábricas, das máquinas, etc. (V. LENINE: «As lições da crise»)

Cada crise faz aproximar-se o colapso do modo de produção capitalista. Como é durante as crises que se manifestam de forma particularmente clara e aguda as contradições insanáveis do capitalismo, que testemunham a inevitabilidade do seu fim, os economistas burgueses tentam, a todo o custo, escamotear a verdadeira natureza e causas da crise. Querendo escamotear a inevitabilidade das crises no regime capitalista, declaram que as crises são devidas a causas fortuitas, que podem ser ultrapassadas, mantendo o sistema capitalista de economia.
Com este fim os economistas da burguesia proclamam que a causa das crises reside ou na ruptura do equilíbrio dos fiéis da produção ou no atraso da procura em relação à oferta, e propõem para salvar o capitalismo das crises o recurso à produção de armamento e à guerra.
Na realidade a falta de equilíbrio da produção, assim como a contradição entre a produção e o consumo, não são defeitos fortuitos do modo capitalista de produção, mas as formas
inevitáveis da manifestação da contradição fundamental do capitalismo, que não será suprimida enquanto exista o capitalismo. (…)
No intervalo das crises, os defensores da burguesia proclamam com grande difusão o fim das crises e a entrada do capitalismo numa via de desenvolvimento sem crises; a crise seguinte revela o erro de tais afirmações. Invariavelmente a vida trás à luz do dia a inconsistência total dos remédios, de qualquer tipo, propostos para salvar o capitalismo das crises."